Calamidade flexibiliza uso de recursos públicos para publicidade de caráter educativo


Publicado em 03/04/2020 | 393 Impressões | Escrito por Gilmar Ribeiro


Calamidade flexibiliza uso de recursos públicos para publicidade de caráter educativo

A pandemia do novo coronavírus tem dado luz a uma série de dúvidas e questionamentos sobre ritualísticas jurídicas e sociais. Um exemplo é a veiculação de campanhas publicitárias institucionais que, baseado no calendário e na legislação eleitoral, ficam proibidas a partir do dia 4 de julho e o valor movimentado no primeiro semestre de 2020 deve estar dentro da média aplicada nos três anos anteriores ao pleito. 

A situação, no entanto, pode ser afetada por algumas excepcionalidades, sendo as principais a aprovação do estado de calamidade a diversos municípios e a necessidade salutar de informar e educar a população diante da gravidade da Covid-19. Neste caso, não será incomum observarmos campanhas para além do tempo previsto e um remanejamento de recursos orçamentários, caso a vigência da pandemia se estenda.

Para a advogada e especialista em Direito Eleitoral, Erica Silva Teixeira, a situação precisa ser avaliada considerando as perspectivas “constitucional, eleitoral e política” sem perder de vista, contudo, o que preconiza a Constituição Federal, para a qual “os atos de publicidade devem ser estritamente caráter educativo, informativo ou de orientação social”. A lei maior define ainda que as peças veiculadas não podem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

“Por esse parâmetro [constitucional], a finalidade dessa publicidade responde à circunstância vivida, com uma calamidade pública já decretada e que também foi reconhecida. Temos uma situação excepcional oficialmente declarada, inclusive por órgão internacional, que é a Organização Mundial da Saúde [OMS]. Então, demanda que muitas informações sejam dadas a população por uma questão de credibilidade”.

O caráter jurídico eleitoral da situação, segundo a especialista, coloca no centro das discussões a “propaganda eleitoral antecipada” e o aporte de “gastos”. Neste caso, diz ela, “analisaríamos sob a ótica do Art. 73, que diz que são proibidas aos agentes públicos determinadas condutas que desequilibrem a igualdade na campanha eleitoral, principalmente nos três meses que antecedem a eleição”. Para Erica, a saída está no respeito à regra e ao reconhecimento da Justiça eleitoral sobre o estado de calamidade. 

Quem reforça a atenção sobre o requisito eleitoral é o também especialista em Direito Eleitoral, Lucas Ribeiro. “A propaganda institucional em ano eleitoral precisa obedecer a requisitos. A legislação não antevê uma excepcionalidade desta, mas há meios. Neste momento da pandemia, a saída é buscar junto ao juiz eleitoral essa autorização [para gastar mais, se for o caso] e justificar o quanto já tem gasto e o quanto tem para gastar. A justificativa é a própria Constituição Federal, que diz que a publicidade institucional tem caráter informativo, educativo ou de orientação social. É essa necessidade que o gestor e chefe do Executivo municipal tem”, afirmou.  

Já a perspectiva política sobre um eventual aumento das campanhas publicitárias institucionais, faz surgir discussões como o favorecimento de um determinado candidato em relação ao outro, além de possibilidades de abuso de poder político ou econômico por parte de um gestor ou grupo político. A preocupação básica está na possibilidade de favorecimento de um provável candidato em relação a outro que não disponha da máquina púbica. 

Sobre este ponto, o especialista em Direito Eleitoral, pesquisador e professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Jaime Barreiros, afirma que “cada caso é um caso e a Justiça Eleitoral terá que analisar” pontualmente. 

“O Ministério Público [MP] é o principal fiscal, tem essa função institucional de guardião da lei e do interesse público, mas, evidentemente, todos os atores do processo político, partidos políticos, candidatos, coligações, poderão no momento adequado promover ações visando combater práticas abusivas de abuso do poder político, de poder econômico que possam vir a acarretar algum desequilíbrio no processo eleitoral. O eleitor também é um fiscal e tem a legitimidade de provocar o MP em uma chamada Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ele pode levar as noticias do abuso para que se tomem as providências. A imprensa também, como quarto poder, deve estar atenta a abusos, divulgar para que as autoridades possam tomar as medidas cabíveis”, explicou. 

O professor acrescenta ainda que, por conta da excepcionalidade momentânea está vinculada a saúde pública, entende que “não haverá problemas para que um prefeito, com essa justificativa, dentro da realidade que estamos vivendo da crise possa efetuar gastos que possam vir a superar eventuais limites”.

Clique no botão abaixo para entrar no grupo
Entre no grupo o TR Notícias
Clique no botão abaixo e siga o TR Notícias no Instagram
Seguir no Instagram